STJ REsp 2139579
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa. 2. O recorrente foi condenado por infringir o art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicial de 6 anos de reclusão e 500 dias-multa, posteriormente reduzida em apelação. 3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo estão preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas para modular a fração da causa de diminuição, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, evitando bis in idem. 6. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida, duas barras de maconha prensada pesando 1,003 kg, foram consideradas para fixar a fração mínima de redução da pena, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. 7. A revisão do quantum de redução da pena é questão discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.194496-8/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa . Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que estão preenchidos, no caso, todos os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico em seu patamar máximo. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a pena seja redimensionada. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 485 dias-multa. 2. O recorrente foi condenado por infringir o art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com pena inicial de 6 anos de reclusão e 500 dias-multa, posteriormente reduzida em apelação. 3. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que todos os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo estão preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ permite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas para modular a fração da causa de diminuição, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, evitando bis in idem. 6. No caso, a quantidade e a natureza da droga apreendida, duas barras de maconha prensada pesando 1,003 kg, foram consideradas para fixar a fração mínima de redução da pena, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ. 7. A revisão do quantum de redução da pena é questão discricionária do julgador e só pode ser revista em caso de desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.