STJ AREsp 2533289
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Cumprimento provisório de sentença coletiva. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão unipessoal que, conhecendo do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera, negando-lhe provimento. Ação: cumprimento provisório de sentença coletiva, manejado por ARIANE EMILIA NOREMBERG IUNG, ARLETE NOREMBERG, ARNOLDO NOREMBERG JUNIOR, e EVANDRO NOREMBERG, contra o agravante, no qual pleiteiam o recebimento de diferença de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990, consoante reconhecido na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal.