Decisão · STJ

STJ AREsp 2631001

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, visando o pagamento das parcelas dos proventos a incidir a partir do requerimento administrativo da aposentadoria especial de servidor público municipal. 2. O Tribunal de origem negou provimento apelo do ora agravante. 3. Inadmitido o apelo nobre, nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da incidência: i) da Súmula n. 283 do STF, devido à ausência de impugnação à fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado; e ii) das Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve a oposição de embargos declaratórios para manifestação da Corte de origem sobre o não pagamento dos atrasados no período em que o recorrente ficou injustamente com seu benefício indeferido. 3.Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DILSON RIBEIRO DA SILVEIRA contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1446-1448). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 1455-1456, destaques no original): IV - Sucede que, ao contrário do que entendeu a ilustre Ministra Presidente, o agravante apresentou de maneira satisfatória os argumentos que confirmam que os artigos 422, 884 e 927, do Código Civil, e artigo 41, da Lei nº 8112/90, foram frontalmente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal a quo; V - Caracterizada a contrariedade a aludida legislação infraconstitucional, cabível o Apelo Especial, para admitir o prejuízo causado ao agravante, com o consequente reconhecimento do direito aqui perseguido; VI - Somado a isso, a interposição de embargos de declaração pelo aqui agravante para viabilizar qualquer correção da decisão do Relator do recurso no Tribunal a quo seria totalmente inócua, já que o julgador tinha sua convicção sobre a matéria debatida nos autos; VII - Veja-se o trecho da decisão monocrática proferida pelo ilustre Relator do Tribunal a quo, in verbis: (..) "Nesse cenário, o pagamento dos proventos referentes a tal período acarretaria a remuneração em duplicidade e o enriquecimento sem causa do agravante (exequente). Situação diversa ocorre no regime geral de previdência social, conforme a tese fixada no Tema 1013 dos recursos repetitivos." (..) VIII - Assim, restaria obsoleta a interposição de embargos de declaração, para afastar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo Relator do apelo no Tribunal a quo, quando, repita-se, já tinha aquele magistrado sua convicção formada para decidir a matéria em debate; IX - A verdade é que a matéria revolvida no Agravo de Instrumento e repetida no Recurso Especial interposto pelo aqui agravante sofreu sim o devido prequestionamento, mas, como se verifica do teor do acórdão vergastado, os supracitados dispositivos violados foram rejeitados pelo julgador, não havendo que se falar em deficiência daquele recurso, razão pela qual não há espaço para aplicação das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, pois, efetivamente, o que se alega é a negativa de vigência aos artigos a seguir mencionados, merecendo, desta forma, provimento o Agravo, a fim de que seja destrancado o apelo constitucional que aforou; Pede a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1494-1501). Determinada a distribuição do agravo (fl. 1504). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, visando o pagamento das parcelas dos proventos a incidir a partir do requerimento administrativo da aposentadoria especial de servidor público municipal. 2. O Tribunal de origem negou provimento apelo do ora agravante. 3. Inadmitido o apelo nobre, nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da incidência: i) da Súmula n. 283 do STF, devido à ausência de impugnação à fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado; e ii) das Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque não houve a oposição de embargos declaratórios para manifestação da Corte de origem sobre o não pagamento dos atrasados no período em que o recorrente ficou injustamente com seu benefício indeferido. 3.Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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