STJ HC 951950
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com pedido de revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, quando não há flagrante ilegalidade. 4. A análise da proporcionalidade e fundamentação na aplicação das circunstâncias judiciais e causas de aumento na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, observando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sem evidência de desproporcionalidade. 7. A aplicação das causas de aumento foi devidamente justificada, considerando o número de agentes e a forma de violência empregada, não havendo ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 8. A questão da menoridade não foi arguida na origem, impedindo manifestação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON REIS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V do CP, fixando-lhe a pena de 15 anos e 6 meses de reclusão e 240 dias multa, em regime inicialmente fechado. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, por meio de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - PENA BASE AFASTADA DO MÍNIMO LEGAL - MANTIDA. Basta que uma das circunstâncias não seja favorável para que a sanção não mais possa ficar no patamar mínimo. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Erro material constatado no cálculo da pena. Correção de ofício. Recurso improvido. Unânime. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado, com pedido de revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, quando não há flagrante ilegalidade. 4. A análise da proporcionalidade e fundamentação na aplicação das circunstâncias judiciais e causas de aumento na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, observando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sem evidência de desproporcionalidade. 7. A aplicação das causas de aumento foi devidamente justificada, considerando o número de agentes e a forma de violência empregada, não havendo ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 8. A questão da menoridade não foi arguida na origem, impedindo manifestação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.