Decisão · STJ

STJ REsp 2173812

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-25publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - depoimento do soldado, que presenciou a confissão informal dos acusados e os abordou perto do local do furto, em virtude da descrição de suas vestimentas e de suas características físicas repassadas pelas vítimas, que deram conta do envolvimento de um menor de idade -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VALDECIR MAZURECK agrava de decisão em que neguei provimento a seu recurso especial. Neste r egimental, a defesa reitera que o ato de reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o que enseja a absolvição do réu. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento fotográfico, mas nas demais provas dos autos - depoimento do soldado, que presenciou a confissão informal dos acusados e os abordou perto do local do furto, em virtude da descrição de suas vestimentas e de suas características físicas repassadas pelas vítimas, que deram conta do envolvimento de um menor de idade -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental não provido.
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