STJ AREsp 2427955
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação rescisória. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). 3. Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PLANETA CORPO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.389/1.390): .. Mediante análise do recurso de PLANETA CORPO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. Priscilla de Moraes Secundino e do recurso especial, Dra. Francieli da Silva Rodrigues. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 1364/1365), permanecendo o vício quanto à representação, pois a petição de fls. 1363/1366 veio desacompanhada da procuração citada à fl. 1363, que regularizaria o referido vício processual. Registre-se que, conforme informado na certidão do Tribunal de origem (fls. 1378/1380), os substabelecimentos de fls. 25 e 460 não foram assinados pelas substabelecentes. O documento de fl. 25 foi assinado pela substabelecida, a Dra. Priscilla de Moraes Secundino, assim como o instrumento de fl. 460 foi assinado pela também substabelecida, Dra. Francieli da Silva Rodrigues. Desse modo, não se encontra completa a cadeia de representação. Ressalte-se, ainda, que as petições de fls. 1368/1372 e 1384/1387, trazidas aos autos em razão da certidão oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidas para o fim a que se destinam, tendo em vista a preclusão consumativa com a apresentação da petição de fls. 1363/1366. Não fosse isso, mesmo que se superasse o óbice da preclusão consumativa no que concerne ao conhecimento da petição de fls. 1368/1372, o feito ainda não se encontraria regularizado, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 1369 foram outorgados à Dra. Viviane Pereira da Silva em data posterior à interposição dos recursos. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. .. Não foram opostos embargos de declaração. A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado desta Corte Superior certificou que " .. não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos .. " (e-STJ fl. 1.403). Ação: rescisória ajuizada pela agravante, em face de FITNESS FOR HEALTH ACADEMIAS E FRANQUIAS LIMITADA. Sentença: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, 485, I, e 968, § 3º, do CPC.