Decisão · STJ

STJ REsp 1608721

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-01-28publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, em demanda na qual é postulada a condenação de agravante pela prática de atos de improbidade administrativa, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da ação em relação a um dos fatos imputados ao réu. Opostos embargos de declaração, apontando a existência de marcos interruptivos do prazo prescricional, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem exame das questões suscitadas. 2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios constatados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RENATO FLECK contra decisão que conheceu do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e deu-lhe parcial provimento, "para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie, de maneira motivada, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes" (fl. 1.942). O agravante sustenta, em síntese, que "não houve qualquer violação ao art. 535 do CPC, isto porque o Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, examinando todos os temas relevantes para o julgamento da lide. Portanto, não há falar em omissão, tampouco se verificou a existência contradição interna" (fl. 1.951). Afirma que "rever o entendimento do e. TJRS demandaria em revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é inviável nesta instância, devendo ser reconsiderado o seguimento ao recurso, em atenção ao enunciado da Súmula 7/STJ" (fl. 1.953). Ao final, requer "seja o agravo interno interposto conhecido e provido ao final para reconsiderar/reformar a r. decisão monocrática agravada para ser mantido o acórdão regional por seus próprios fundamentos" (fl. 1.955). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1.963-1.966). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE, SEM ANÁLISE DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, em demanda na qual é postulada a condenação de agravante pela prática de atos de improbidade administrativa, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição da ação em relação a um dos fatos imputados ao réu. Opostos embargos de declaração, apontando a existência de marcos interruptivos do prazo prescricional, foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem exame das questões suscitadas. 2. Deixando o Tribunal de origem de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração, resta configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada, para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que sejam supridos os vícios constatados. 3. Agravo interno não provido.
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