Decisão · STJ

STJ AREsp 2458175

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANA PAULA VARGAS KUNERT BRITO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 358-361, e-STJ), que negou conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. Na referida decisão si ngular, negou-se conhecimento ao reclamo ante a existência de razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 364-370, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices. Sem impugnação (certidão às fls. 376, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, a teor da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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