STJ AREsp 2568755
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes ao não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 e a não demonstração do dissídio jurisprudencial não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à legitimidade passiva da Magis Incorporações Ltda. - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DUO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA. (ou MAGIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.) contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 685): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDADE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, as agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Asseveram a ilegitimidade passiva de Magis Incorporações Ltda., tendo em conta que ela "não participou da relação, seja direta ou indireta, do contrato entabulado entre as partes, muito menos recebeu qualquer quantia dos valores efetivamente pagos pelos agravados, pois a empresa legítima da relação, a Duo Incorporações SPE Ltda., é subordinada ao regime de Afetação Patrimonial, o qual os valores recebidos de suas vendas são apartados do patrimônio geral, pois é destinado exclusivamente à construção do empreendimento, bens estes que não se comunicam com os demais" (fl. 701, e-STJ). Impugnação às fls. 709-716 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes ao não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015 e a não demonstração do dissídio jurisprudencial não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à legitimidade passiva da Magis Incorporações Ltda. - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.