Decisão · STJ

STJ AREsp 2546208

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO RICARDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 957-960), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Destaca que "o recurso especial é manifestamente pertinente pois coaduna-se com os princípios basilares do acesso ao direito e a prestação jurisdicional aos cidadão, todos os cidadãos, inclusive aos que não tem suficiência de recursos financeiros, como é o caso do agravante, o qual busca ter seu recurso de apelação analisado e julgado" (e-STJ, fl. 967). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação de SERGIO LUIZ RODRIGUES às fls. 974-979 (e-STJ). Impugnação de ELIANA APARECIDA RODRIGUES AUGUSTO às fls. 981-985 (e-STJ), na qual pleiteia a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando as razões do agravo interno deixam de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, verifica-se o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, inspirador do preceito contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno não conhecido.
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