STJ HC 876203
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 69 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de DÉBORA SOUZA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal nº 0043128-68.2017.8.11.0042). A paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 97): "(..) No dia 27 de outubro de 2017, por volta das 18h2Omin, em via pública, nesta capital, a denunciada DEBORA SOUZA DA SILVA foi presa em "flagrante delito por "trazer consigo e vender drogas de uso proscrito, para consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta no caderno investigativo que, na data e hora mencionadas, uma guarnição da Polícia Militar, viatura 5272, realizava rondas pela rodovia BR-364, em frente ao posto de combustível São Mateus, nessa cidade, momento em que seus ocupantes avistaram a denunciada DEBORA entregando algo ao suspeito Jackson e recebendo, em contrapartida, uma cédula de RS 10,00 (dez reais). Diante da fundada suspeita que recaia sobre os agentes, principalmente em razão do local ser um conhecido ponto de venda de entorpecentes, policiais militares masculinos e femininos realizaram a abordagem e busca pessoal nos suspeitos, ocasião em que encontraram, em poder de Jackson, 01 (urna) porção de cocaína, e em poder da implicada DEBORA a quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais), cumprindo mencionar que durante a ação policial, os milicianos avistaram a denunciada, que estava com as mãos na cabeça, dispensando 06 (seis) porções de cocaína no chão. Com relação à materialidade do delito de tráfico, o laudo preliminar nº 2675/2017 (fls. 18/19-IP) apresentou resultado positivo para 07 (sete) porções de cocaína, com massa total de 1,22g (um grama e vinte e dois centigramas)" substâncias entorpecente e psicotrópica, elencada na Portaria 344/98 AVS/MS, Lista F1. Impende frisar que antes da ocorrência dos fatos em comento, ou seja, no dia 17/10/2017, a denunciada DEBORA foi presa em flagrante delito pela "prática do crime de tráfico de drogas, cujos fatos estando sendo apurados nos autos código nº 498654, ocasião na qual lhe foi concedida a liberdade provisória pelo Juízo de custódia. No entanto, após 10 dias desse flagrante, a denunciada foi presa novamente pela prática do mesmo delito. Destarte, todos os elementos colhidos no inquérito demonstram a materialidade e o mínimo comprobatório acerca da autoria do delito de tráfico de drogas, o que dá ensejo à instauração do processo criminal (..)". O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 89): APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA VISANDO AO CONSUMO PESSOAL FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL INOCORRÊNCIA CONFISSÃO DA APELANTE E DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR APREENSÃO DA DROGA CONDENAÇÃO MANTIDA 2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 INAPLICABILIDADE ACUSADA DEDICADA À NARCOTRAFICÂNC1A ENUNCIADO 52/TJMT 3. RECURSO COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. DESPROVIDO1. A apreensão da droga em poder de apelante, a assunção de propriedade externaria em Juízo por ela mesma, ainda que sob o manto de consumo pessoal, associados à palavra de policial ouvido em Juízo, que assenta convicção de que ela foi surpreendida no momento em que recebia o dinheiro de usuário pela aquisição da droga, comprovam a narcotraficância, impedindo a absolvição ou desclassificação para a figura do art. 23 da Lei Antidrogas. Inteligência do enunciado 03/TJMT. 2. A comprovação da dedicação à narcotraficância, requisito impeditivo da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser realizada por meio de inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado, sem que represente ofensa ao enunciado da Súmula 444/STJ. 3. Apelo desprovido. A defesa alega, em síntese: a) "que a paciente merece ter reconhecido o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33 § 4º, da lei 11.343/06" (e-STJ fl. 4); b) afirma que não há nos autos qualquer prova que a paciente se dedique à atividade criminosa, nem tampouco ser integrante de organização criminosa; c) "esclarece que a recorrente era primária, pois a recorrente não possuía nenhuma condenação na data dos fatos" (e-STJ fl. 6); e d) "merece ser agraciada com a diminuição de pena no patamar máximo de 2/3, ou numa fração superior a 1/6" (e-STJ fl. 6). Consta dos autos que o v. acórdão condenatório transitou em julgado em 03/12/2019. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006." A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. (e-STJ fls. 106-112). A defesa ingressou com agravo regimental, pugnando pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 118-124). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. (e-STJ fls.139-142) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 E Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Essa Corte Superior de Justiça tem reiteradamente decidido que "Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula." (AgRg no AREsp n.2.021.996/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Agravo regimental não conhecido