STJ EAREsp 2369676
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão do entendimento firmado pela corte local, acerca da ausência de interesse de agir para a propositura do cumprimento de sentença e da falta de certeza e de liquidez do título executivo, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 5. Correta a fixação dos honorários recursais pela decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, estando atendidos os requisitos para tanto. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LMG SOARES PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 481/485 e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que o tribunal de origem violou o artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil porque: a) deixou de se manifestar sobre matéria decidida em recurso repetitivo; b) incorreu em obscuridade ao reconhecer a falta de interesse de agir da recorrente que, desde 2013, busca receber os seus haveres e dispõe de título executivo judicial; c) é contraditória ao assentar a ausência de título executivo em sua ementa; d) não enfrentou a violação do 927. II, do CPC e e) confundiu a complementação da perícia contábil, já encerrada, com balanço de determinação. Além disso, afirma que demonstrou a violação dos artigos 485, VI, 606, 515, I, e 927, III, do CPC no rec urso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 284/STF. Sustenta que a Súmula nº 7/STJ não pode obstar o julgamento de recursos onde ocorrem inquestionáveis contrariedades a leis federais, como no presente caso. Assevera que em nenhum momento postulou pelo reexame de provas. Defende que deve ser afastada a sua condenação por litigância de má-fé. Por fim, alega que devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias em 12, 5% (doze e meio por cento) sobre o valor da causa. Impugnação às fls. 638/641 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão do entendimento firmado pela corte local, acerca da ausência de interesse de agir para a propositura do cumprimento de sentença e da falta de certeza e de liquidez do título executivo, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 5. Correta a fixação dos honorários recursais pela decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, estando atendidos os requisitos para tanto. 6. Agravo interno não provido.