Decisão · STJ

STJ REsp 2125034

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável. Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada. Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIRLEYF IUSF BASSI contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 117-120 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 51): Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Verbas salariais. Art. 833, inciso IV, do CPC. Ausência de demonstração da origem salarial dos créditos. Impenhorabilidade bem recusada. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 64-68). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 833, IV e X, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a penhora sobre parte dos rendimentos auferidos pela recorrente, de forma a prejudicar sua subsistência. Afirmou que foi deferida constrição sem observar que ela somente é permitida para pagamento de dívida alimentar, o que não é caso. Mencionou que estão sendo constritos aproximadamente 20% (vinte por cento) de sua renda, inviabilizando o mínimo existencial para sua vida digna. Requereu o provimento do recurso especial (STJ, fls. 70-82). Admitido o recurso especial, foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 117-120). Questionando essa manifestação, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Sustenta que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, tendo em vista que persegue apenas a mera qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa ao citado dispositivo. Pondera que o julgamento da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, logo é equivocada a aplicação do verbete sumular n. 83/STJ. Alega que a conta-corrente, por ser conta em que fica reservado o dinheiro para o pagamento de suas despesas, certamente possui caráter de reserva financeira. Enfatiza que, por ser tão ínfimo seu rendimento mensal, não é possível vislumbrar altas quantias em sua conta bancária, pois mantém o dinheiro reservado com o intuito de quitar dívidas necessárias à sua subsistência. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 124-133). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 137). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DE VALOR DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA CONSTRIÇÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu não ser possível afirmar que o bloqueio discutido na origem incidiu exclusivamente sobre a verba salarial e de natureza impenhorável. Entendeu o aresto que não ficou demonstrado o caráter salarial e alimentar dos valores penhorados, sendo válida a medida questionada. Também foi firmado que a parte não comprovou que o bloqueio na conta bancária incidiu sobre a qualificação de reserva de poupança, pois não estariam presentes as características para corroborar suas alegações. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do tipo de dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor; apenas condicionando a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna da insurgente e de sua família (óbice da Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno desprovido.
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