Decisão · STJ

STJ AREsp 2552127

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MEDICAL MEDICINA ASSISTENCIAL S.A., em face de decisão monocrática (fls. 191/192, e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), em razão da incidência da Súmula 187/STJ, porquanto ainda que regularmente intimada para sanar o vício relativo a divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento, não houve a regular ização, na medida em que a petição foi protocolada sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 196/205, e-STJ) aduzindo, em síntese, ter juntado os documento que acompanharam a petição de regularização e que pelo princípio da instrumentalidade das formas o recurso especial pode ser admitido. Sem impugnação (fl. 209, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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