STJ HC 836211
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ROUBO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao trancamento de inquérito policial e relaxamento de prisão preventiva, alegando ilicitude das provas obtidas por denúncia anônima e violação de domicílio, além de violência policial. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na materialidade dos crimes imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada ilicitude das provas e da fundamentação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 198-199). Imputa-se aos paciente a prática dos crimes de tráfico de drogas e roubo qualificado (artigos 180, caput, 148, caput c.c. artigo 14, inciso II, 311, parágrafo 2º, inciso III e 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente e artigo art. 33, caput, c. c. artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06. A defesa alega, em síntese, que: (..) embora haja sido apreendida certa quantidade de entorpecente na residência do paciente, saliento que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso, de maneira que a entrada no domicílio, nesse caso, desbordou do que se teria como uma situação justificadora do ingresso na casa do então suspeito (AgRg no HC n. 631.980/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 2/6/2021). Destaco ainda trecho do voto proferido pelo ministro Sebastião Reis Junior no julgamento do HC 721.911 - STJ: "(..) para o ingresso forçado em domicílio, não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente". Dessa forma, uma vez que toda a ação policial derivou de denúncia anônima, sendo esta motivação carente de justa causa, ocorrendo ainda, na sequência, flagrante violação domiciliar, devem todas as provas produzidas após esses fatos serem consideradas ilícitas, determinando-se o trancamento da ação penal. (omissis) Diante desse preceito e com arrimo nas provas que instruem os autos, quais sejam, os depoimentos dos pacientes, corroborados pelos exames de corpo delito, resta cristalino que no momento de suas prisões houve flagrante violação à integridade física de ambos, mediante violência exercida pelos policiais militares. Em que pese as alegações de que os pacientes tentaram empreender fuga pulando o muro da residência e foi necessário o emprego de força moderada, a natureza do objeto que produziu as lesões constatadas indica de maneira diversa, comprovando o emprego de força excessiva e desnecessária. As lesões apresentadas pelos pacientes, embora de natureza leve, foram provocadas por objetos CORTO CONTUNDENTE, ou seja, são ferimentos ocasionados por instrumentos que, mesmo sendo portadores de gume ou corte, são influenciados pela ação contundente, quer pelo seu próprio peso, quer pela força ativa de quem maneja. Resta, portanto, evidente a violação à integridade física dos pacientes e flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo esta mais uma mácula que comprova a ilegalidade das prisões, devendo elas serem relaxadas para que os pacientes possam responder a lide penal em liberdade, fazendo cessar as mazelas que vêm sofrendo. (omissis) Agora retornando ao mérito do pedido, com a devida vênia ao Magistrado de primeiro grau, há de se apontar que a decisão que decretou a prisão preventiva não encontra suporte em nenhum elemento probatório, trazendo fundamentação vaga e meras conjecturas. (e-STJ, fls 10-15) Requer, a concessão da ordem para: (..) conceder a medida LIMINAR, ante a comprovada ilicitude das provas, colhidas após recebimento de denúncia anônima e violação de domicílio, determinando-se o imediato TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL; bem como, que se reconheça a ilegalidade da prisão, ante a comprovada violação à integridade física dos pacientes, mediante violência policial, devendo ser relaxadas as prisões preventivas decretadas, e a nulidade da decisão que decretou as prisões, vez que carece de motivação idônea, com expedição dos competente ALVARÁS DE SOLTURA em favor de JEAN e JONATHAN, para que aguardem em liberdade até o transito em julgado de sentença condenatória, podendo ser ainda arbitrada outras medidas diversas do cárcere. (e-STJ, fl. 22). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ROUBO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao trancamento de inquérito policial e relaxamento de prisão preventiva, alegando ilicitude das provas obtidas por denúncia anônima e violação de domicílio, além de violência policial. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na materialidade dos crimes imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada ilicitude das provas e da fundamentação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.