STJ AREsp 2499929
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDID O CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inocorrência de danos morais, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Adriana Soares Schaumloeffel e outro em face da decisão acostada às fls. 567/571, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 474, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR RECEBIDA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, interposta em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde, sem a devida notificação da segurada, julgada improcedente na origem e procedente a reconvenção para fins de condenar a autora ao pagamento das mensalidades em atraso. 2. O caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código Consumerista. A Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente prevê que os contratos de seguro devem se submeter às disposições da legislação consumerista. O artigo 51, IV e XI, do Código Consumerista estipula que a rescisão unilateral da contratação é abusiva. 3. A Lei dos Planos de Saúde, nº. 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente possui precedentes neste sentido, ao elencar que somente é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. 5. No caso dos autos, o aviso de recebimento enviado para a autora está datado de 28/06/2017 (evento 3 procjudic4 - fl. 43/50), sendo que os débitos inadimplidos tem vencimento em 13/02/2017; 17/04/2017 e 16/06/2017, conforme consta no documento acostado no evento 3 procjudic4 fl. 44/50, de modo que não restou respeitado, pela ré, o prazo legalmente estabelecido no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, considerado o primeiro débito em aberto com vencimento em 13/02/2017. 6. Ademais, em que pese a alegação da ré quanto ao cumprimento da determinação legal, porquanto teria encaminhado à autora a prévia notificação sobre o cancelamento do plano de saúde, o documento acostado com a contestação (evento 3 procjudic4 - fls. 44/50 dos autos digitalizados) não se presta para comprovar a alegação de notificação da autora, tendo em vista que o AR foi recebido por terceira pessoa, estranha à lide, sem que se possa ter certeza do conteúdo na notificação, vez que consta no documento apenas a indicação "Financeiro Cobrança". 7. No que diz respeito ao pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais, o recurso não merece provimento, pois, mesmo entendendo pela manutenção do plano, em que pese a situação desagradável, não houve repercussão na esfera moral do consumidor, tratando- se apenas de mero transtorno involuntário que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária. 8. Ademais, a inadimplência das parcelas e a notificação estão demonstradas nos autos, ainda que o AR tenha sido recebido por terceiro, o que afasta a existência de ato ilícito a dar ensejo à condenação da ré ao pagamento de indenização, pois sua atitude estava abarcada por disposição legal e contratual. 9. Sentença parcialmente reformada. 10. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ACOLHIMENTO 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo, apenas para o fim de determinar o restabelecimento do plano de saúde da autora, mantendo-se a r. sentença recorrida quanto ao mais. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos declaratórios, a parte embargante sustentou a existência de erro material na ementa do julgado quanto ao resultado do julgamento, devendo constar "APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA". Alegou, ainda, omissão quanto a manutenção do plano de saúde, tembém, aos seus dependentes. 4) Com efeito, assiste razão a embargante, devendo ser acolhidos os embargos para o fim de corrigir o erro material apontado na ementa, bem como para sanar a omissão no julgado, mantendo-se o plano de saúde para a autora e seus dependentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS Nas razões de recurso especial (fls. 500/507, e-STJ), o recorrente apontou violação aos arts. 186 e 947 do CC e 373, inc. II, do CPC/15. Sustentou a fixação de danos morais decorrentes do cancelamento unilateral do plano de saúde, em razão da ausência de notificação prévia e dos transtornos no atendimento médico disso decorrentes. Contrarrazões às fls. 515/521, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 466-467, e-STJ), inadmitiu-se o recurso, o que deu ensejo ao presente agravo. Contraminuta às fls. 554/556, e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto a inocorrência de danos morais. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 575/580, e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 584/587e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDID O CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inocorrência de danos morais, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.