Decisão · STJ

STJ AREsp 2296946

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O órgão julgador decidiu a questão asseverando que houve intimação pessoal da parte por meio de seu procurador, nos seguintes termos (fl. 104): "A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica extinção do processo, por abandono da causa." Assim, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito dessa constatação passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ 2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o STJ mantém entendimento de que a intimação do procurador da Fazenda Pública é suficiente para atender a exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, contra a decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 163-166). Na origem, foi proferido acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Apelação. Processo civil. Execução fiscal. Extinção do feito por abandono de causa. Intimação pessoal da Fazenda Pública. Meio eletrônico. CPC. Lei 11.419/2006. Possibilidade. Recurso não provido (fl. 104). Em seguida, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 9 e 485, §1º, do CPC; e art. 5º da Lei 11.419/2006. O recurso especial foi inadmitido na origem pela violação à Súmula 7/STJ e por não ter sido demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial (fls. 133-134), tendo a parte interposto agravo em recurso especial, no qual afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática confirmando a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ e também pela Súmula 83/STJ. Irresignada, a parte apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 188-190), e o presente agravo interno no qual argumenta, em síntese, que não incidiria a Súmula 7/STJ pois: "No presente caso, não há necessidade de reexame das provas. O Estado não questiona que houve a decisão do juízo, a questão é que não houve intimação pessoal do Estado, o que pode ser comprovado pela aba de expedientes do PJE" (fl. 204) e porque: "A tese jurídica do Acórdão da Corte Estadual era que a mera ordem do juiz já satisfaz os arts. 183 e 485, §1º, do CPC" (fl. 204). Sustenta, ainda, que não deve incidir a Súmula 83/STJ porque: "o Recurso Especial do Estado (e-STJ, fls. 115-123) não se fundou na alínea "c", não se alegou divergência com esta Corte, mas sim aplicação errônea de precedente desta Corte" (fl. 202). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 211). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O órgão julgador decidiu a questão asseverando que houve intimação pessoal da parte por meio de seu procurador, nos seguintes termos (fl. 104): "A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica extinção do processo, por abandono da causa." Assim, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito dessa constatação passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ 2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o STJ mantém entendimento de que a intimação do procurador da Fazenda Pública é suficiente para atender a exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.
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