Decisão · STJ

STJ AREsp 2217772

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MÓVEIS CAPRICIO LTDA em objeção a decisão vista às fls. 926-918, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial alusivos à Súmula 284/STF; e à Súmula 7/STJ. Em suas razões, de fls. 924-930, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) "inexiste óbice no quanto disposto na Súmula nº 7 do STJ, eis que a análise do recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático probatório, mas apenas do dispositivo indicado como violado e sua interpretação diversa" (fl. 927); e (b) "não há que cogitar aplicação do óbice da Súmula nº 284 do STF relativamente à tese recursal, tendo em vista que a fundamentação no caso permite a exata compreensão da controvérsia com clareza e precisão, assim, equivocado tal entendimento" (fl. 930). O agravado não impugnou o presente recurso (fl. 937). É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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