STJ AREsp 1990163
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, NO C ASO CONCRETO, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento suplementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD inicia-se com o trânsito em julgado, da decisão que, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 21, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva, "momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN" (EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LETICIA LAUTERT BALBINOTTI e MARCIO LAUTERT BALBINOTTI contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a contagem do prazo decadencial para o lançamento complementar do ITCMD, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota progressiva, inicia-se após o trânsito em julgado do decisum que finda tal discussão" (fl. 947). As partes agravantes sustentam, em resumo, a decadência para o lançamento suplementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, pois, nos termos dos arts. 142, parágrafo único, e 173, I, do Código Tributário Nacional - CTN, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual discussão judicial acerca do crédito tributário não impede o seu lançamento a fim de evitar a decadência, cuja contagem não se submete a causas suspensivas e interruptivas. Por fim, as partes pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado . Impugnação apresentada às fls. 1.011-1.016. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, NO C ASO CONCRETO, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento suplementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD inicia-se com o trânsito em julgado, da decisão que, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 21, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva, "momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN" (EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022). 2. Agravo interno não provido.