STJ REsp 2051869
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA 1255 STF. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação de ressarcimento. 2. É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa decisão não gera prejuízo às partes. 3. A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou no respectivo Colegiado. 4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE contra decisão unipessoal que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão da questão de direito ter sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema 1255). Ação: de ressarcimento, ajuizada pelas agravantes, em face da agravada, na qual alegam ter celebrado contrato voltado ao fornecimento de serviços, consistentes na construção de unidades operacionais nas Cidades de Guarulhos/SP e Itabuna/BA, e que o Tribunal de Contas da União, por meio de acórdão proferido em tomada de contas (Acordão nº 6746/2020 - TC nº 043.514/2018-9), teria constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados, concluindo que a agravada teria auferido, de forma indevida, a quantia de R$ 8.292.465,30 (oito milhões, duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão das agravantes.