STJ RHC 202455
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso em habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegações de ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 5. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE DA SILVA MAGALHÃES contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual reconsiderei a decisão de fls. 159-160 , conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão , neguei provimento ao recurso ordinário. Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 10/06/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, alegou-se, em suma, a falta de indícios de autoria delitiva e a ausência d os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Informou-se que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Sustentou-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a desproporcionalidade da prisão preventiva. Requereu-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Na decisão de fls. 173-177, reconsiderei a decisão de fls. 159-160 , conheci em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei provimento ao recurso. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do recurso. Pede, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 261-266. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso em habeas corpus não é instrumento hábil para apreciar alegações de ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. Precedentes. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 5. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 6. Agravo regimental não provido.