Decisão · STJ

STJ REsp 2158939

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-16
CIVIL
Direito processual civil. Agravo regimental. Tempestividade recursal. Erro de informação do sistema eletrônico. Boa-fé processual. SEQUESTRO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL E Recurso especial providoS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do recurso especial, por considerá-lo intempestivo. 2. O juízo de origem manteve a constrição patrimonial sobre imóvel da recorrente e rejeitou seus embargos de terceiro, alegando não estar provada a boa-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da boa-fé processual. 4. Outra questão em discussão é a validade da manutenção da constrição patrimonial sobre o imóvel da recorrente, terceira que não é investigada, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem. III. Razões de decidir 5. A boa-fé processual deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A ausência de indícios suficientes para desconstituir a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, que realizou a compra antes de qualquer investigação, inviabiliza a manutenção do sequestro do bem. 7. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido não demonstraram como a renegociação do preço do imóvel ou sua forma de pagamento, muito antes do início das investigações sobre a vendedora, poderiam indicar má-fé da compradora. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial, dar-lhe provimento e julgar procedentes os embargos de terceiro, levantando a constrição sobre os bens da recorrente. Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso especial. 2. A boa-fé do terceiro adquirente de imóvel deve ser preservada na ausência de indícios suficientes de eventual origem ilícita do bem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 125 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEIXOTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do recurso especial , por considerá-lo intempestivo (fls. 325-326). A parte recorrente argumenta, em síntese, que o recurso especial seria tempestivo, pois "a data de interposição se deu com base na oficial informação processual posta no sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PJE), que fixou o dia 15.05.2024 como termo final para interposição do recurso especial no prazo de 15 dias" (fl. 331). Pede, por isso, o provimento deste agravo regimental, para dar seguimento ao recurso especial. É relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Tempestividade recursal. Erro de informação do sistema eletrônico. Boa-fé processual. SEQUESTRO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL E Recurso especial providoS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do recurso especial, por considerá-lo intempestivo. 2. O juízo de origem manteve a constrição patrimonial sobre imóvel da recorrente e rejeitou seus embargos de terceiro, alegando não estar provada a boa-fé. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da boa-fé processual. 4. Outra questão em discussão é a validade da manutenção da constrição patrimonial sobre o imóvel da recorrente, terceira que não é investigada, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem. III. Razões de decidir 5. A boa-fé processual deve ser protegida quando o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A ausência de indícios suficientes para desconstituir a boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, que realizou a compra antes de qualquer investigação, inviabiliza a manutenção do sequestro do bem. 7. A decisão de primeira instância e o acórdão recorrido não demonstraram como a renegociação do preço do imóvel ou sua forma de pagamento, muito antes do início das investigações sobre a vendedora, poderiam indicar má-fé da compradora. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial, dar-lhe provimento e julgar procedentes os embargos de terceiro, levantando a constrição sobre os bens da recorrente. Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte recorrente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso especial. 2. A boa-fé do terceiro adquirente de imóvel deve ser preservada na ausência de indícios suficientes de eventual origem ilícita do bem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 125 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.805.589/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18.11.2020.
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