STJ HC 951387
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de que a decisão seria genérica e que haveria possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão originária homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de crack e munições, além de indícios de participação em organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, além de considerar que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, munições apreendidas e possível "participação em organização criminosa. 6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018; STF, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO DOS SANTOS SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus. Pleiteia o agravante a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão é totalmente genérica e vem sido mantida até o presente momento. Aponta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas d medida extrema. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante que corroboram para sua soltura. Reitera que a decisão originária não aponta nenhum argumento válido para a prisão preventiva o que a torna ilegal. Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de que a decisão seria genérica e que haveria possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão originária homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de crack e munições, além de indícios de participação em organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, além de considerar que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e natureza da droga, munições apreendidas e possível "participação em organização criminosa. 6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018; STF, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014.