Decisão · STJ

STJ HC 955443

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-22publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. GRAVIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE EXTORSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Em relação à alegada inexistência do crime de extorsão, pois a cobrança seria legítima, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da (i) gravidade da conduta, pois o agravante, vendedor de cestas básicas, teria ameaçado clientes que não efetuam pagamento na data acertada. Na presente ação, teria enviado mensagem à vítima ameaçando incendiar sua casa e de levar um grupo de pessoas para agredi-la. A vítima foi xingada de "vagabunda". Após, o agravante teria invadido a residência da vítima e reiterado a ameaça. Após o pagamento da dívida, foi cobrado das vítimas o valor de R$ 100,00, referente ao gasto com deslocamento para a cobrança pessoal (ii) risco de reiteração delitiva, pois é investigado em outros procedimentos, por atitudes similares contra outras vítimas, que foram cobradas de forma violenta, e segundo o juízo singular, chegando a praticar roubo e invasão de domicílio como forma de aumentar a intimidação. Precedentes. 5. Ademais, foi pontuado que o agravante e o corréu estariam ameaçando as vítimas para que não fosse feito registro de ocorrência em sede policial. Precedentes. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BRUNO DA SILVA GUIMARÃES contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 708/716). Inconformado, o agravante reitera, em síntese, a ausência de fundamentos para a prisão preventiva, argumentando que não se vislumbra a existência de qualquer perigo que decorra do estado de liberdade do agravante. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva simplesmente invocou a gravidade abstrata do crime, que, segundo afirma, "não é capaz de determinar a decisão do juiz, pois sua análise isolada não é suficiente para que se conclua com segurança que alguém deve ser preso" (e-STJ fl. 737). Da mesma forma, afirma que "O requisito da conveniência da instrução criminal também não é apto a fundamentar a prisão do ora paciente, vez que não pretende de nenhuma forma perturbar ou dificultar a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois estará voltado, tão-somente, a defender-se da acusação que contra si foi imputada, estando certo de que chegará ao termo do processo com a consciência de ter feito jus à confiança do Estado-juiz e da sociedade" (e-STJ fl. 737). Sustenta, também, "que, apesar do Agravante ter se excedido na forma de efetuar a cobrança, em nenhum momento fez uso de arma de fogo para tal, conforme conjeturou a Sra. ANA CAROLINA (vítima) afirmando em seu depoimento ter visto um volume na cintura de Bruno, que aparentava ser uma arma de fogo; em nenhum momento houve uma exibição ou menção direta a qualquer tipo de arma por parte do denunciado. Além disso, a investigação policial não encontrou nenhum tipo de arma de fogo, conforme descrição no auto de apreensão - ID 138329830, que corroborasse com tal assertiva de que o volume avistado seria uma arma, inviabilizando qualquer vínculo com ameaça ou intimidação" (e-STJ fl. 739). Por fim, assevera que "no que tange à tipificação do delito, na denúncia proposta pelo Ministério Público, qual seja, extorsão, prevista no artigo 158 do Código Penal Brasileiro, é inegável a imputação de forma equivocada, visto que o denunciado não praticou crime contra o patrimônio, pois para a configuração do delito de extorsão seria imprescindível que a vantagem fosse indevida, contudo, a cobrança era legítima. Se ele vendeu o produto, tem o direito de receber o pagamento correspondente à venda" (e-STJ fl. 739). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravante, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. GRAVIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE EXTORSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Em relação à alegada inexistência do crime de extorsão, pois a cobrança seria legítima, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedente. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da (i) gravidade da conduta, pois o agravante, vendedor de cestas básicas, teria ameaçado clientes que não efetuam pagamento na data acertada. Na presente ação, teria enviado mensagem à vítima ameaçando incendiar sua casa e de levar um grupo de pessoas para agredi-la. A vítima foi xingada de "vagabunda". Após, o agravante teria invadido a residência da vítima e reiterado a ameaça. Após o pagamento da dívida, foi cobrado das vítimas o valor de R$ 100,00, referente ao gasto com deslocamento para a cobrança pessoal (ii) risco de reiteração delitiva, pois é investigado em outros procedimentos, por atitudes similares contra outras vítimas, que foram cobradas de forma violenta, e segundo o juízo singular, chegando a praticar roubo e invasão de domicílio como forma de aumentar a intimidação. Precedentes. 5. Ademais, foi pontuado que o agravante e o corréu estariam ameaçando as vítimas para que não fosse feito registro de ocorrência em sede policial. Precedentes. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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