Decisão · STJ

STJ HC 933854

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade na primeira etapa da dosimetria. 2. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BENJAMIM CARLOS DE LIMA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 125/130). Consta dos autos que o ora agravante, após acórdão da apelação datado de 2/5/2024, foi condenado à pena total de 42 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em concurso material, dos crimes do art. 121, § 2º, incisos IV e VI, do Código Penal (vítima Valkiria Araújo de Santana) e do art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal (vítima Maria José de Barros). Na decisão agravada, não conheci do habeas corpus por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal . Ademais, concluí pela ausência de reformatio in pejus na complementação aos fundamentos para a negativação do vetor da conduta social do réu, uma vez que o efeito devolutivo amplo da apelação devolve à Corte de segunda instância, chamada a analisar os pormenores da dosimetria, o exame de todas as circunstâncias judiciais negativadas e seus fundamentos; e porque o acórdão respeitou os limites das reprimendas basilares impostas ao acusado pela sentença, cabendo a este Tribunal Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados pela origem, que se mostraram idôneos, no presente caso. Ao fim, afirmei que, quanto ao vetor das circunstâncias dos crimes, não houve nenhuma ilegalidade no desabono, posto que idoneamente fundamentado no fato de que as vítimas foram assassinadas dentro de sua própria residência, o que é considerado motivo apto ao agravamento da basilar por este Sodalício. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em razão das ilegalidades na manutenção do aumento das basilares pelo acórdão impugnado. Reprisa sua insurgência contra a fundamentação para a mácula das circunstâncias dos crimes e reafirma que o Tribunal estadual atuou suplementando os fundamentos ao desabono à circunstância judicial da conduta social do réu. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não deve ser conhecido do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022), notadamente no presente caso, em que não se vislumbra nenhuma ilegalidade na primeira etapa da dosimetria. 2. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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