STJ HC 861037
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. Quanto à incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa (HC 422.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Inviável, assim, a pretensão de aplicação da referida benesse, tendo em vista a condenação do agravante também pelo delito de associação para o tráfico. 3. Uma vez mantido o patamar da pena aplicada, é incabível a fixação de regime prisional inicialmente mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 33 e 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 121/146) interposto por JOÃO VITOR GOMES contra a decisão de minha lavra (e-STJ fls. 108/116), pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias multa, em regime prisional inicial fechado (e-STJ fls. 60/65). Irresignadas, as partes apelaram, tendo sido provido apenas o apelo ministerial para também condenar o paciente por infração ao artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Com isso, suas penas foram definitivamente fixadas em 12 anos de reclusão, e 1.080 dias-multa (e-STJ fls. 66/84). No writ (e-STJ, fls. 3/24), aponta a defesa constrangimento ilegal, em razão da condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, sob o argumento de que não existem elementos nos autos que comprovem qualquer prática delitiva por parte do paciente. Aduz, ainda, que com o afastamento da condenação pela prática do delito de associação para o tráfico, o paciente faz jus à redutora do tráfico privilegiado, além do abrandamento do regime de cumprimento da pena. Ao final pede, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento final deste writ em regime semiaberto. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja o acusado absolvido da imputação da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição ao menos quanto ao crime do art. 35, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, e a fixação do regime inicial semiaberto. Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 87/88), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 93/95). Neste agravo regimental (e-STJ fls. 121/146), a defesa reitera os fundamentos apresentados na exordial, referentes à ausência de provas suficientes para a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o que enseja a absolvição do ora agravante, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a redução da pena aplicada. Requer, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. Quanto à incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa (HC 422.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Inviável, assim, a pretensão de aplicação da referida benesse, tendo em vista a condenação do agravante também pelo delito de associação para o tráfico. 3. Uma vez mantido o patamar da pena aplicada, é incabível a fixação de regime prisional inicialmente mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 33 e 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.