STJ REsp 2054491
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR. PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é possível a concessão, em caráter excepcional, de medida constritiva de bens anteriormente à citação do executado em sede de execução fiscal. Precedentes. 2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à medida cautelar concedida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LUIZZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOFÁS LTDA e OUTROS contra a decisão, de fls. 772-778, que não conheceu do recurso especial. Argumentam as partes agravantes, em síntese, que (a) "a Súmula 7 deste E. Tribunal não implica em qualquer óbice para a admissão do recurso especial, pois a verificação da matéria apresentada não implica em reanálise do conjunto fático- probatório dos autos, conforme a própria jurisprudência desta Corte" (fl. 786); (b) "É possível verificar que os recorrentes não integram a relação jurídica processual, como é cediço, a penhora consiste em ato subsequente à citação dos executados, sendo direito deste ter prévia ciência do processo, para que possa pagar o crédito exequendo" (fl. 786); e (c) "a realização da penhora ou arresto antes da válida citação dos executados importará em supressão de direito e violação de princípios constitucionais do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), só podendo ocorrer após a válida citação do devedor e a manutenção do inadimplemento" (fl. 787). Por fim, as partes pugnam pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. A UNIÃO não apresentou impugnação ao recurso (fl. 798). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR. PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é possível a concessão, em caráter excepcional, de medida constritiva de bens anteriormente à citação do executado em sede de execução fiscal. Precedentes. 2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à medida cautelar concedida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.