STJ AREsp 2542393
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise fático-probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 1.253-1.259 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, entretanto, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 797): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -ERRO MÉDICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL -REJEIÇÃO - EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DO CORPO CLÍNICO QUE RESULTOU NO ÓBITO DA CRIANÇA - RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO - VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS IN RE IPSA À GENITORA DA INFANTE - DANOS MORAIS REFLEXOS OU POR RICOCHETE AOS DEMAIS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR -QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - CABIMENTO - VALOR MENSAL - PRECEDENTES DO STJ. Constatada a ausência de qualquer violação à norma contida no art. 473 do Código de Processo Civil, que versa acerca do conteúdo do laudo pericial, bem como ausentes contradições no trabalho pericial, salutar é a rejeição da preliminar de nulidade processual erigida pela requerida. Restando comprovada a negligência do corpo clínico que admitiu a alta da paciente com o mesmo diagnóstico em que ela foi recebida no nosocômio e, inclusive, deixou de proceder com os exames necessários e compatíveis com o incontroverso estado de saúde da criança, demonstra-se caracterizada a responsabilidade subjetiva dos médicos e, por consequência, a responsabilidade objetiva da requerida que falhou na prestação de seus serviços, tendo em vista a atuação culposa de seus profissionais. Não há que se falar em afastamento da condenação da rede hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais reflexos devidos aos parentes da falecida criança, tendo em vista que eles residiam na mesma casa e havia, entre eles, um presumível laço de afetividade e, além disso, o legítimo dever de cuidado com a infante. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. Inexiste a necessidade de comprovação de que a falecida filha, menor impúbere, contribuiria para o sustento de sua genitora, visto que em famílias de baixa renda, é presumível a existência de ajuda mútua entre os seus integrantes. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 872-880). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 14, § 3º, II, e § 4º, do CDC; e 186, 927 e 944, parágrafo único, do CC. Esclareceu que questionou o acórdão ao manter a sentença condenatória, fixando indenização por danos morais em favor de cada um dos autores (avó, tia e tio da criança falecida) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Afirmou haver omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Destacou que não foram observados aos requisitos configuradores da responsabilidade civil dos médicos vinculados à Unimed-BH; bem como a excludente de ilicitude em razão da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Enfatizou que o estado de saúde da criança falecida foi agravado posteriormente, entre os dias 12/2/2019 a 16/2/2019, período em que a assistência médica se deu no Hospital Municipal São Judas Tadeu de Ribeirão das Neves/MG, por escolha da genitora, a demonstrar a carência de culpa da insurgente pelo acontecimento. Frisou que não se vislumbra a configuração do nexo causal direto e imediato entre as supostas falhas dos profissionais de saúde e o evento danoso, que foi a morte da menor. Sustentou que, no arbitramento da indenização por danos morais, não foi considerada a gravidade e o grau de culpa da insurgente para a consumação do evento. Arguiu que os agravados não ostentam legitimidade ativa para a demanda indenizatória, pois foi deduzida pela avó, tio e tia da criança falecida, membros do grupo familiar que não se qualificam como parentes presumidamente legitimados para buscar reparação por danos morais reflexos decorrentes da morte da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária. Reforçou, ainda, que eles não comprovaram a existência de laços de afetividade com a infante, a corroborar o afastamento da legitimidade de parte. Pontuou que a quantia estipulada destoa totalmente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, configurando-se como exorbitante, a viabilizar sua redução em caso de manutenção da sentença. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.038-1.068). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.253-1.259 (e-STJ). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Enfatiza que seu pleito não esbarra no teor da Súmula 7/STJ, tendo em vista que busca apenas a devida qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Destaca julgados evidenciando ser necessária a comprovação do vínculo afetivo com o falecido para que ocorra arbitramento de indenização por danos morais reflexos. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.263-1.285). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão e estipulação das penalidades dos arts. 79, 80 e 1.021, § 4º, do CPC em desfavor da insurgente (e-STJ, fls. 1.289-1.312). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise fático-probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. Agravo interno desprovido.