STJ AREsp 2101731
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a sociedade possui responsabilidade solidária, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 7/STJ - arts. 186, 927 e 942 do Código Civil (fls. 1.875-1.878). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 1.182): APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES, EM ESPECIAL PROVA DA POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA E DA PRÁTICA DE ESBULHO SOBRE OS BOXES DE ESTACIONAMENTO. O acolhimento do pedido de reintegração de posse requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial a prova da posse anterior da parte autora. No caso, a prova colacionada aos autos tem força para autorizar a reintegração da parte demandante. Ausência, de outro lado, de legitimação jurídica na pretensão de obstaculizar a posse das vagas de estacionamento pela ré. Prova dos autos suficiente a demonstrar que os boxes de estacionamento permaneceram na posse e propriedade da autora, mesmo após a venda da participação societária da ré a terceiro. AÇÃO CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. PROCEDÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA PRIMEIRA RÉ, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGUNDA RÉ. UNÂNIME. Rejeitados ambos os embargos de declaração opostos (fls. 1.370-1.374 e 1.376-1.388). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que o Tribunal de origem não examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação. Ademais, afirma que a pretensão recursal não está fundada no contrato e que todas as premissas fáticas necessárias ao seu reconhecimento acham-se estabelecidas nos autos. Ademais (fls. 1.885-1.890). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1.905-1.907). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a sociedade possui responsabilidade solidária, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno não provido.