Decisão · STJ

STJ EAREsp 2354572

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.174/1.180, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão de não vislumbrar ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 e ante a incidência da Súmula 284 do STF. A agravante sustenta, em resum o, que, "ao contrário do entendimento adotado pela r. decisão agravada, a pretensão deduzida em juízo defende a não incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos que não detém natureza salarial. Não há sentido algum em decotar os pedidos formulados à luz da pretensão inicial em subdivisões de pedidos, tampouco impor-lhe interpretação restritiva, como se a causa de pedir fosse distinta numa mesma ação, apenas instaurar exceções manifestamente contrárias ao entendimento uniformizado dos Tribunais sobre o tema" (e-STJ fl. 1.195). Defende que "a pretensão da agravante de afastar o terço de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária não pode ser restringida indevidamente apenas ao terço de férias indenizadas, sob pena de violação do art. 293 do CPC, especialmente no que tange aos pedidos implícitos" (e-STJ fl. 1.195). Conclui, ao final, que, "quer se trate de férias gozadas, quer se trate de férias indenizadas, o adicional de 1/3 não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária" (e-STJ fl. 1.197). Pugna pela reforma do julgado. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.209). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
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