Decisão · STJ

STJ AREsp 2575115

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VEVACE CONFECÇÕES LTDA. e VERA LÚCIA FERNANDES contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.789/1.790), que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impungação de fundamentos da decisão recorrida, quais sejam, ausência de afronta a dispositivo legal e de similitude fática. Em suas razões, as recorrentes, após tecerem uma síntese da demanda, aduzem que "(..) a decisão unilateral (..) ofendeu os princípios do juiz natural, da colegialidade e, via da lógica, do devido processo legal, na medida em que excedeu o seu poder de decidir só o recurso nas poucas situações previstas em lei. Logo, por ter a digníssima Presidente incorrido em "errores" "in procedendo" e "in judicando", o caminho a ser percorrido, segundo o bom direito, é o da reforma de sua decisão monocrática de modo a viabilizar o julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 1.802). Na impugnação de e-STJ fls. 1.807/1.821, o agravado defende a manutenção da decisão combatida com a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido.
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