STJ EAREsp 2072924
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento limitados ao percentual de 30%. 2. O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento não atacado no recurso. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284/STF e 283/STF (fls. 445-447). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 321): Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -PREVI. Autora que objetiva limitar o valor dos descontos em 30% de seu salário. Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela provisória, limitando o total de descontos realizados pela ré ao percentual de 30% dos vencimentos da autora. Inaplicabilidade do CDC por se tratar de contrato celebrado com entidade fechada de previdência privada, mesmo no caso de mútuo. Entendimento do STJ. Aplicação da lei 10.820/03 que deu nova redação à lei 8.213/91. Desconto mensal decorrente de empréstimo consignado que deve observar o patamar de 30% da remuneração. Súmulas nº 200 e 295 desta Corte. Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça. Sentença que não merece retoque. Desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 343). Alega a agravante que não incidem no caso as Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Aduz, ainda, que "qualquer intervenção judicial deverá limitar-se exclusivamente aos registros de empréstimos consignados em folha de pagamento, sob pena de infringir os preceitos estabelecidos pela Lei 10.820/2003" (fl. 462). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 489-497). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o direito da autora de ter os descontos referentes a empréstimos consignados na folha de pagamento limitados ao percentual de 30%. 2. O Tribunal de origem verificou que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício de previdência da recorrida superavam muito o limite previsto na Lei n. 10.820/03, fundamento não atacado no recurso. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Agravo interno improvido.