STJ HC 857322
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). ANALOGIA IN BONAN PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o paciente foi condenado pela prática de delito hediondo com resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário. 2. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado, no tocante ao delito hediondo, o percentual de 50%, previsto no art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON PEREIRA LIMA contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 188-193). O agravante sustenta, em suma, que a "alegação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da via recursal própria já não é mais válida, pois pacífico o entendimento de cabimento do remédio constitucional" (fl. 200). Aduz que "Cumpre esclarecer que o sentenciado é condenado por crime hediondo e crime comum". Assevera que, "com o advento da Lei N.º 13.964/2019, o cálculo passa a ser de 2/5 do hediondo 1/6 do crime comum, não mais considerando o cumprimento da fração de 3/5 do hediondo, pois a referida lei esclarece que a reincidência para a fração de 3/5 deve ser a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado" (fl. 201). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). ANALOGIA IN BONAN PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o paciente foi condenado pela prática de delito hediondo com resultado morte, sendo reincidente em crime comum, situação que não encontra previsão específica na nova lei (art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019), razão pela qual, diante da omissão legislativa, deverá a situação ser resolvida de maneira mais favorável ao sentenciado, com a aplicação do percentual previsto para o réu primário. 2. Desse modo, pelo uso da analogia in bonam partem, deve ser aplicado, no tocante ao delito hediondo, o percentual de 50%, previsto no art. 112, VI, da Lei n. 7.210/1984. 3. Agravo regimental desprovido.