Decisão · STJ

STJ AREsp 2479182

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 493-502, e-STJ), que conheceu do agravo da ora insurgente para negar provimento ao recurso especial. Na aludida decisão singular, aplicou-se o óbice das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 283/STF (legalidade do cancelamento do plano de saúde) e Súmulas 7/STJ e 83/STJ (dano moral). Daí o presente agravo interno (fls. 506-531, e-STJ), no qual a agravante repisa os argumentos tecidos no apelo extremo e alega, genericamente, a não incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 283/STF. Impugnação às fls. 536-543, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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