Decisão · STJ

STJ AREsp 2421783

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, ainda que contrária ao interesse da ora recorrente. 2. Rever o entendimento da Corte local quanto à demonstração do interesse de agir demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegação de que os juros de mora deveriam correr a partir do trânsito em julgado, a parte recorrente não indicou o dispositivo legal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FAZENDA SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA., em face de decisão de fls. 500/503 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Loteamento Publicidade do imóvel que noticiava a construção de um "Villa" composta de eco casas, com projeto a ser observado, de renomado arquiteto - Cláusula contratual expressa, no sentido de que, para preservação da harmonia estética do empreendimento, não poderiam ser realizadas construções oriundos de outro anteprojeto que não aquele fornecido pela proprietária - Contrato que trazia a justa expectativa de que, não apenas a casa no lote da agravada, mas de todos os lotes, deveria observar o projeto indicado, do arquiteto - Réque, no entanto, por razões de mercado, passou a permitir, após a contratação, que titulares de outros lotes construíssem em suas áreas de acordo com outro projeto arquitetônico ("minimods") - Autora que, não concordando com a alteração das regras, postulou a resolução do contrato- Sentença de procedência - Irresignação da ré - Não acolhimento Empreendimento que, de acordo com o contrato, estabelecia a necessidade de que as construções observassem o mesmo padrão de construção, para preservação da harmonia estética - Autorização para construção de casas com outro projeto que constitui alteração do que foi contratado, com quebra da justa expectativa do adquirente - Irrelevância se a nova sistemática não implicou desvalorização do imóvel, já que o adquirente não é obrigado a receber coisa diferente da contratada, ainda que de maior valor Possibilidade de a autora construir sobre o padrão anterior que não afasta a quebra de harmonia estética que a ré, por contrato, queria de início, evitar Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente alegou violação dos artigos 1022, 7, 330, III, 485, I E VI, do Código de Processo Civil e 1228 do Código Civil; sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ausência de interesse de agir da recorrida e que os juros de mora deveriam correr a partir do trânsito em julgado. Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, decisão em face da qual foi interposto o agravo de fls. 435/452, e-STJ. Em decisão monocrática, a Presidência não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 284 do STF. Em decisão monocrática, este relator reconsiderou a deliberação anterior e negou provimento ao reclamo ante a ausência de violação ao artigo 1022 do CPC e a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Irresignada, a ora insurgente manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 516/524 , e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, ainda que contrária ao interesse da ora recorrente. 2. Rever o entendimento da Corte local quanto à demonstração do interesse de agir demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegação de que os juros de mora deveriam correr a partir do trânsito em julgado, a parte recorrente não indicou o dispositivo legal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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