Decisão · STJ

STJ AREsp 2535750

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE À SECRETARIA DO TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE, E NÃO DO ADVOGADO CUJA REPRESENTAÇÃO SE VERIFICA DEFEITUOSA . DETERMINAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte, por meio da Resolução STJ/GP n. 15 de 26/06/2020, delegou à Secretaria do Tribunal a pratica atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação da prática desses atos é possível, conforme estabelece o art. 203, § 4º do CPC/2015, bem como os arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. Precedentes. 2. Constatado o defeito na representação processual, é necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se encontra irregular. 3. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incabível a alegação de falha do Tribunal de origem na remessa dos autos a esta Corte, porque essa tese caracteriza inovação recursal, sendo apresentada após o transcurso do prazo para a correção do vício. Nesse sentido, entende-se que a "questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância" (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDIR LEITE SANCHES e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 475-476). Em suas razões, os agravantes sustentam a nulidade da determinação de intimação, uma vez que não se destinou ao advogado subscritor do recurso especial nem fora proferida pela Presidência desta Corte. Destacam a responsabilidade do Tribunal de origem na correta instrução do feito. Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Impugnação às fls. 525-527 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE À SECRETARIA DO TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE, E NÃO DO ADVOGADO CUJA REPRESENTAÇÃO SE VERIFICA DEFEITUOSA . DETERMINAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte, por meio da Resolução STJ/GP n. 15 de 26/06/2020, delegou à Secretaria do Tribunal a pratica atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação da prática desses atos é possível, conforme estabelece o art. 203, § 4º do CPC/2015, bem como os arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. Precedentes. 2. Constatado o defeito na representação processual, é necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se encontra irregular. 3. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É incabível a alegação de falha do Tribunal de origem na remessa dos autos a esta Corte, porque essa tese caracteriza inovação recursal, sendo apresentada após o transcurso do prazo para a correção do vício. Nesse sentido, entende-se que a "questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância" (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 5. Agravo interno desprovido.
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