Decisão · STJ

STJ HC 843652

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIOS HENRIQUE CABRAL contra decisão por mim exarada, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 117/122). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "o apenado cometeu faltas disciplinares há mais de 12 meses, ou seja, superior ao prazo de 12 (doze) meses estabelecido pelo artigo 112, §7º, da LEP e art. 83, III, b, do Código Penal, desvalorando injustificadamente todo o processo ressocializador que se submeteu o paciente" (e-STJ fl. 130); b) "não se trata de revolvimento probatório, mas de cumprimento do requisito objetivo e subjetivo, contrastado por existência de faltas disciplinares datadas em prazo superior de 12 (doze)" (e-STJ fl. 131); e c) a "Secretaria de Administração Penitenciária do estado de São Paulo estabeleceu que para reabilitação do "bom" comportamento carcerário deve ser respeitado um prazo de 12 (doze) meses para faltas graves e, nesse caso, quando houver o cometimento de mais que 1 (uma) infração, deverá haver o somatório dos períodos de reabilitação, com a detração do período já cumprido" (e-STJ fl. 132). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo a fim de que o paciente seja progredido ao regime semiaberto. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (e-STJ fl. 151), transcorreu in albis o prazo para que o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestasse. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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