STJ HC 899233
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que a tese de erro na dosimetria já havia sido analisada por esta Corte Superior em impetração prévia e que afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da inocorrência de continuidade delitiva demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA contra decisão de fls. 206/210 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que a tese de erro na dosimetria já havia sido analisada por esta Corte Superior em impetração prévia e que afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da inocorrência de continuidade delitiva demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO SANTOS DE ALMEIDA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação criminal n. 1500144-80.2019.8.26.0632. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de roubos circunstanciados (um tentado e 3 consumados em concurso formal) às penas de 17 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 41 dias multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena imposta ao patamar de 11 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, e 26 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "ROUBOS MAJORADOS (CONSUMADOS E TENTADO). Concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. Prova robusta da autoria e da materialidade dos delitos. Réus que confessaram, em Juízo, os roubos consumados, o que está em conformidade com os relatos das vítimas e dos policiais responsáveis pelas diligências realizadas. Negativa, quanto à tentativa de roubo de defensores agrícolas, isolada do restante doconjunto probatório. Majorantes configuradas. Condenações mantidas. Readequação, para umquarto, do aumento imposto às básicas, em razão das circunstâncias dos delitos e da reprovabilidade das condutas, além dos maus antecedentes de DOUGLAS. Na segunda fase, recidivas de FLÁVIO e de DOUGLAS que devem ser compensadas com a atenuante daconfissão (reconhecida somente em relação aos roubos consumados), mantendo-se em relação a estes réus o acréscimo de um sexto, pela mencionada agravante, quanto ao crimetentado. Reprimendas de EDUARDO e de ANDERSON, quanto aos crimes consumados, que devem ser reduzidas em um sexto, por conta da referida atenuante (art. 65, III, "d", doCP). Na última etapa, adequados os aumentos sucessivos de três oitavos (concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas) e de dois terços (emprego de arma de fogo). Correto, por fim, o acréscimo de um quarto pelo concurso formal, já que em uma única ação os apelantes atingiram o patrimônio dequatro pessoas. Regime fechado mantido. Impossibilidade de aplicação da detraçãopenal. Inviável a restituição dos bens apreendidos. Apelos parcialmente providos, para a redução das penas" (fl.188). No presente writ, a defesa sustenta que a pena base foi fixada sem fundamentação idônea e em patamar desproporcional. Argumenta ser devido o reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, em liminar e no mérito, a redução da pena imposta. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No que tange a dosimetria da pena-base, a presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 644.172/SP, julgado em17/6/2021. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental. 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente. 3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada. Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 5. Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Em relação ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, melhor sorte não socorre o paciente. Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito objetivo, afirmando que os delitos foram praticados mediante uma só ação (fl. 201). Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69, 70 E 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO APLICARAM O REFERIDO INSTITUTO COM SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há violação do art. 59 do CP quando os vetores judiciais são valorados de forma negativa com base em elementos concretos da conduta delitiva e que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta, para além daquela já prevista no tipo penal. 1.1. No caso, a instância de origem logrou apresentar fundamentos idôneos para valorar de forma negativa os vetores circunstâncias e consequências, porquanto o fato do delito ter sido praticado contra uma mulher grávida e uma criança de 6 anos de idade e o trauma causado ao infante demonstram de forma concreta a maior reprovabilidade da conduta. 1.2. Ademais, para verificar se a gravidez da vítima era ou não perceptível ao agente e a dimensão do trauma causado na criança, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A partir do exame dos elementos fáticos e probatórios do caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível aplicação da continuidade delitiva, porquanto ausente qualquer vinculação entre os delitos, tratando-se de mera repetição de conduta criminosa. Dessa forma, para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.039.806/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa reitera todos os fundamentos da inicial. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 239/242. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício por entender que a tese de erro na dosimetria já havia sido analisada por esta Corte Superior em impetração prévia e que afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da inocorrência de continuidade delitiva demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.