STJ AREsp 2534490
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4. O feriado de Corpus Christi não é considerado um feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da não comprovação do feriado local e consequente reconhecimento da intempestividade do recurso especial (fls. 819/820). Nas presentes razões (fls. 824/828), a agravante alega que "acostou aos autos, especialmente às fls. 630/632, a Resolução nº 458/2004 que disciplina sobre a suspensão do expediente forense do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ora, a tempestividade do recurso foi devidamente comprovada" (fl. 827). Sustenta, ainda, que "a Agravante não tivesse comprovado a tempestividade do Recurso Especial, a jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça não exige a apresentação de comprovante da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, desde que exista Lei local" (fl. 827). Ao final, requer o provimento do recurso. Sem impugnação , conforme certidão de fl. 833. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 4. O feriado de Corpus Christi não é considerado um feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente. 5. Agravo interno não provido.