Decisão · STJ

STJ AREsp 2519159

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARTIGO 157,§2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIVANILSON DA SILVA TEIXEIRA e RONALD DE SOUZA DOS SANTOS (e-STJ fls. 428-431) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 419-420 ), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ. Os agravantes sustentam, em síntese, que não seria caso de ausência de impugnação especifica à Súmula n. 83 do STJ, porquanto entende que " .. os agravantes contestaram os mencionados fundamentos de maneira abrangente nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, registradas nas fls. 377 a 385 e fls. 393 a 401/STJ. Foi observado, de forma precisa, o princípio da dialeticidade recursal, apresentando argumentos que refutam os fundamentos em questão, e, por fim, embasando juridicamente o tema em debate de acordo com a jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 430). Requerem, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Transcorrido in abis a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará (e-STJ fl. 454). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do referido recurso (e-STJ fls. 452-453). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARTIGO 157,§2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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