Decisão · STJ

STJ AREsp 2506213

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de afronta a dispositivo legal (Súmula 284/STF); ii) incidência da Súmula 7/STJ; iii) ausência de similitude fática do dissídio jurisprudencial e iv) impossibilidade de alegação de divergência com súmula.. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HELOISA DE FARIA MANTOVANI e MARIO EDUARDO DE FARIA MANTOVANI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada pelos agravantes, em face dos agravados, na qual alegam terem sido vítimas de fraude denominada de "golpe da motoboy", que resultou na contratação de empréstimo não autorizado pelos agravantes. Pleiteia seja declarada a inexigibilidade do valor contrato, bem como sejam os agravados condenados a compensar dano moral e reparar dano material. Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o banco agravado: i) a declarar a inexigibilidade dos valores referentes às operações impugnadas pelos agravantes na peça inicial; ii) a restituir aos agravantes os valores pleiteados na inicial, quais sejam, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente a transferências bancárias, e R$ 13.000,00 (treze mil reais), relativos a compras no cartão de credito e R$ 3.000,00 (três mil reais) de IOF; iii) ao pagamento de compensação por danos morais aos agravantes, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →