STJ HC 899929
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para exasperar a pena-base, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 4. Uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese da detração, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de VINICIUS ALMEIDA SATURNINO DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 1.700 dias-multa, por violação do art. 33, caput, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão, com a seguinte ementa: Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico Recursos defensivos Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento dos crimes Absolvição Impossibilidade Penas motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos delitos Sentença mantida Recursos desprovidos. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem, para fixar o regime semiaberto, para o início de cumprimento da pena. O habeas corpus foi denegado. No presente agravo, a parte agravante repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a afronta aos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, ao argumento de que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado com base na gravidade abstrata do crime praticado. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para exasperar a pena-base, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 4. Uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese da detração, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.