STJ AREsp 2691239
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIONILDES DOS REIS SILVA SANTOS, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 493-495): Inicialmente, o recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi ofendido, mas não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se o Tribunal a quo nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. Consignou-se no aresto combatido (fls. 535-538): Nessa esteira, a apelante não pode ser beneficiária ou substituída na ação coletiva supracitada, uma vez que é representada por sindicato específico de sua categoria, no caso, o SINDSAUDE, sob pena de violar o princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da Carta Magna, in verbis: (..) Assim, não há como reconhecer a legitimidade da apelante para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o SINTSEP possui abrangência mais ampla, alcançando os servidores públicos que não possuem sindicato específico representativo de sua categoria, o que não ocorre no vertente caso. Em caso análogo, a Corte Suprema já decidiu que o servidor que pertence a uma categoria específica não pode pleitear a execução de um julgado que beneficiou entidade sindical diversa (mais ampla) e nem optar pela sua filiação, uma vez que a sua vinculação ao sindicato representativo de sua categoria é automática, em decorrência da lei e do princípio da unicidade sindical, como indica o aresto abaixo colacionado: É possível concluir que a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Portanto, acolher as teses defendidas pelo recorrente, a fim de modificar o julgado, somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Por fim, a irresignação não merece acolhida, pois o aresto utilizou fundamento de natureza eminentemente constitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o REsp, sem discutir tal matéria, em Recurso Extraordinário, no Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". Nessa esteira: (..) Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 502-513, a recorrente reitera a alegação de violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de manutenção da omissão pela Corte de origem e de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não enfrentou "documentos e questões essenciais". Outrossim, pondera quanto à incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, que "sobre este fundamento, a decisão não deve prosperar, posto que foi especificamente apontada a violação, assim como não houve manifestação da corte estadual sobre as violações apontadas, ensejando a interposição do presente recurso especial por negativa de prestação jurisdicional". Além disso, no que toca à aplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ, consigna que "tal objeto recursal não enseja a aplicação do óbice da súmula 7 do STJ, vez que não se pretende que a corte superior reexamine questão fática ou probatória, mas que tão somente verifique ausência de apreciação sobre a questão apresentada, para que a corte estadual faça o exame da questão fático-probatória". No mais, quanto ao enunciado 126 da Súmula do STJ, assevera que "jamais foi a intenção da parte recorrente impugnar o fundamento constitucional, mas tão somente interpôs o recurso especial com o objetivo de fazer a corte estadual analisar aqueles argumentos sobre os quais restou omissa. Trata se de verdadeira hipótese de cabimento de recurso especial, tendo em vista os artigos do código de processo civil já indicados como violados". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 520). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.