STJ AREsp 2645791
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPU GNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 346-347). O Juízo singular, "nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo agravado em face do agravante, determinou o prosseguimento da execução fiscal em face da agravante, que se encontra em recuperação judicial" (fls. 80-81). Irresignada, a parte executada, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, que não foi provido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 80): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Pessoa Jurídica em processo de recuperação judicial. Decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo. Plano de recuperação judicial já homologado, tendo fim o chamado stay period, previsto no §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Cancelado o Tema Repetitivo 987 do Superior Tribunal de Justiça. O §7º-B do artigo 6º da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, prevê que o disposto nos incisos I, II e III do caput do referido artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida a competência do juízo da recuperação judicial apenas para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Recurso a que se nega provimento. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 130-133). No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005, 1.019, inciso I, e 1.022, ambos do CPC/2015. Asseverou que o Tribunal local não apreciou todos os argumentos suscitados na origem. Afirmou que "a Câmara Julgadora acaba por colocar em risco a manutenção das atividades da Recuperanda na medida em que, ao permitir atos de constrição patrimonial contra a empresa, não há como se falar em superação de crise econômico financeira, mas de agravamento desta situação" (fl. 151). Sustentou que foi demonstrado "cabalmente o risco advindo do prosseguimento da execução com atos de constrição contra seu patrimônio, já em muito comprometido" (fl. 151). O recurso especial não foi admitido (fls. 235-244). Agravo em recurso especial às fls. 268-291. A decisão de fls. 346-347 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente alega que foram impugnados, no agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, bem como reitera a argumentação contida no apelo nobre. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 375). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPU GNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.