STJ HC 844814
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME SEMIABERTO. PENA IGUAL A 4 ANOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão, pela prática do crime de roubo, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 2. A defesa alega a possibilidade de fixação do regime prisional aberto, em razão da pena-base estabelecida no mínimo legal, e a necessidade de aplicação do instituto da detração, conforme o art. 387, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena -base é fixada no mínimo legal. 5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência, que exige fundamentação específica, com base em elementos concretos, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 94 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE VINICIUS CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502257-93.2022.8.26.0537). O paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem "para fixar a pena-base em seu mínimo legal, sem reflexos na pena definitiva" (e-STJ fls. 90-91). A defesa alega: a) possibilidade de fixação do regime prisional aberto, uma vez que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal; e b) necessidade de aplicação do instituto da detração, previsto no art. 387, § 2º, do CPP. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar o regime aberto para cumprimento de pena, em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REGIME SEMIABERTO. PENA IGUAL A 4 ANOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 4 anos de reclusão, pela prática do crime de roubo, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. 2. A defesa alega a possibilidade de fixação do regime prisional aberto, em razão da pena-base estabelecida no mínimo legal, e a necessidade de aplicação do instituto da detração, conforme o art. 387, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena -base é fixada no mínimo legal. 5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência, que exige fundamentação específica, com base em elementos concretos, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena estabelecido, o paciente faz jus ao regime aberto para início de cumprimento da pena, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.