Decisão · STJ

STJ HC 848948

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-12-16
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO EM DESFAVOR DO PACIENTE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA CONDENAÇÃO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se busca a anulação de condenação por roubo majorado, alegando-se a utilização indevida do direito ao silêncio do acusado e insuficiência de provas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base no contexto da prisão em flagrante e posse da res furtiva, apesar do silêncio do réu e da ausência de reconhecimento por testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida sem o reconhecimento do réu pelas testemunhas e com base no contexto da prisão em flagrante e posse da res furtiva. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de matéria fática em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A revisão de matéria fática em habeas corpus é inviável, pois demanda dilação probatória, o que não é permitido nesta via. 6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, considerando o contexto da prisão e posse da res furtiva, não havendo ilegalidade manifesta a ser corrigida. 7. A supressão de instância impede a análise de questões não debatidas no Tribunal de origem. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 24 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO DE OLIVEIRA MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 0017987-78.2019.8.21.7000). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem, a fim de alterar a tipificação legal, restando o paciente condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alega: a) necessidade de absolvição do paciente por insuficiência de provas, pois, "o Ministério Público, no presente caso, não demonstrou cabalmente, ônus que lhe incumbia" (e-STJ fl. 5); e b) o direito do paciente de permanecer em silêncio foi utilizado em prejuízo da defesa. Requer liminar para revogar o mandado de prisão e, definitivamente, deferimento da ordem para anular os atos do processo desde o momento em que o silêncio do paciente foi utilizado em seu desfavor. É o relatório. A defesa alega, em síntese, fragilidade probatória da condenação, além de uso ilegal do direito de permanecer em silêncio em desfavor do acusado Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e absolvido o paciente. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 67-70). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO EM DESFAVOR DO PACIENTE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA CONDENAÇÃO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se busca a anulação de condenação por roubo majorado, alegando-se a utilização indevida do direito ao silêncio do acusado e insuficiência de provas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base no contexto da prisão em flagrante e posse da res furtiva, apesar do silêncio do réu e da ausência de reconhecimento por testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida sem o reconhecimento do réu pelas testemunhas e com base no contexto da prisão em flagrante e posse da res furtiva. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de matéria fática em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A revisão de matéria fática em habeas corpus é inviável, pois demanda dilação probatória, o que não é permitido nesta via. 6. A condenação foi mantida com base em provas suficientes, considerando o contexto da prisão e posse da res furtiva, não havendo ilegalidade manifesta a ser corrigida. 7. A supressão de instância impede a análise de questões não debatidas no Tribunal de origem. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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