STJ HC 841648
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CIRCUSNTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente condenado por roubo majorado e receptação, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 31 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da não apreensão e perícia da arma de fogo, e da cumulação das frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, sem apreensão e perícia da arma de fogo, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base em prova testemunhal, sem necessidade de apreensão e perícia do artefato. 5. A cumulação das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o número de agentes e o emprego de arma de fogo, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inadequado o habeas corpus para reexame de provas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 633-635): Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de JOAO VICTOR MARTINS BATISTA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503367-67.2021.8.26.0536. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, bem como no artigo 180, caput, do Código Penal, a cumprir pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagar multa no valor de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. Inconformados, o Ministério Público e a defesa apelaram, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negado provimento aos apelos defensivos e dado parcial provimento ao apelo ministerial, somente para, no terceiro estágio, aplicar cumulativamente as causas de aumento do roubo, redimensionando as sanções do paciente para o total de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 31 dias-multa, no menor valor unitário, mantido o regime prisional inicial fechado, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 25/26): APELAÇÃO Roubo majorado e receptação Sentença condenatória - Pedidos de absolvição dos réus Vitor e Luiz Carlos em relação ao delito de receptação do veículo Fiat/Uno. Descabimento. Condutas que se amoldam ao artigo 180 do Código Penal. Condenação mantida Pleito de condenação do réu João Victor em relação ao delito de receptação do veículo Fiat/Uno. Descabimento. Conjunto probatório que não se mostrou suficiente para a condenação. Solução absolutória mantida Pleito de decote da majorante atinente ao emprego de arma de fogo no roubo. Descabimento. A prova oral haurida comprova o emprego de arma de fogo para a prática do crime, o que basta à incidência da majorante. Aliás, a incidência da causa de aumento de pena pelo "emprego de arma de fogo", contemplada no inciso I do § 2º-A do artigo 157, do Código Penal, como assentado pela melhor doutrina e jurisprudência, não reclama a apreensão do instrumento, tampouco, naturalmente, a perícia respectiva Dosimetria Penas-bases do crime de roubo fixadas nos mínimos legais. Reconhecidas, na segunda etapa, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas sem reflexo nas penas, pois nos mínimos legais. No terceiro estágio, devem incidir cumulativamente as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do artigo 157 do Código Penal, majorando, primeiro, na fração de 1/3, em relação ao concurso de agentes (perfazendo 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias - multa) e, posteriormente, de 2/3, em razão do emprego de arma de fogo (totalizando 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa), porquanto existente situação que extrapola a ínsita ao tipo penal, na medida em que o roubo foi praticado por 3 agentes, o que evidencia maior grau de reprovação in casu e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa Mantença do regime prisional inicial fechado - Detração que, não operada na origem, caberá ao Juizo das Execuções - Cuidando- se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). A bem da verdade, o quantum sancionatório (superior a 4 anos) já obstaculiza tal permuta (CP, art. 44, I), o mesmo ocorrendo com o sursis penal (art. 77 do CP) - RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de aumento na terceira fase da dosimetria em virtude da não apreensão e perícia da suposta arma de fogo. Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, vez que, ao aplicar o aumento em razão das majorantes na terceira fase dosimétrica, a Corte de origem combinou as frações de 1/3 e 2/3, respectivamente previstas nos parágrafos 2º, inciso II e 2º-A, inciso I do, ambos do artigo 157 do Código Penal. Requer, assim, que seja afastada a cumulação das causas de aumento. O paciente foi condenado pelo crime de roubo e receptação, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, bem como no art. 180, caput, ambos do Código Penal, a cumprir pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, no mínimo legal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da acusação, para redimensionar a pena em 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 31 dias-multa. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de aumento na terceira fase da dosimetria em virtude da não apreensão e perícia da suposta arma de fogo. Aduz, ainda, ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, vez que, ao aplicar o aumento em razão das majorantes na terceira fase dosimétrica, a Corte de origem combinou as frações de 1/3 e 2/3, respectivamente previstas nos parágrafos 2º, inciso II e 2º-A, inciso I do, ambos do artigo 157 do Código Penal. Requer, a concessão da ordem para que seja afastada a cumulação das causas de aumento. As informações foram prestadas, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CIRCUSNTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente condenado por roubo majorado e receptação, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 31 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da não apreensão e perícia da arma de fogo, e da cumulação das frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, sem apreensão e perícia da arma de fogo, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo com base em prova testemunhal, sem necessidade de apreensão e perícia do artefato. 5. A cumulação das causas de aumento foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o número de agentes e o emprego de arma de fogo, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inadequado o habeas corpus para reexame de provas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.