Decisão · STJ

STJ AREsp 2586826

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBO S DA SÚMULA DO STF, APLICADO S POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, e por ausência de prequestionamento da matéria (fls. 199-201). Em seu agravo interno às fls. 205-212, o agravante afirma que "a matéria trazida em apelação se tratava de fato superveniente, que é ainda matéria de ordem pública, incabível a aplicação da Súmula 284 do STF, já que a controvérsia foi devidamente apontada, motivo pelo qual o apelo recursal merece conhecimento e provimento". Por fim, aduz que não há que se falar em "ausência de prequestionamento, visto que o ponto da controvérsia não poderia ser sanado anteriormente no processo, porém devidamente trazido pelo Recurso Especial, que trouxe claramente a violação ao Código de Processo Civil". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 218). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356, AMBO S DA SÚMULA DO STF, APLICADO S POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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