Decisão · STJ

STJ HC 885008

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na fundamentação do regime prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do paciente, mas manteve o regime fechado, justificando a decisão na reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime fechado, fundamentada na reincidência do réu, configura ilegalidade passível de correção por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como s ubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso, em razão da reincidência, está de acordo com a jurisprudência, que exige fundamentação específica baseada em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 56 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 2022.0000860084). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 anos e 27 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 606 dias-multa, no piso, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A Corte Estadual deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado e pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta a ilegalidade na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da pena na medida em que teria sido fundamentada na gravidade abstrata do delito. Afirma, ainda, que a pena imposta ao paciente seria inferior a 8 anos, o que implicaria na fixação do regime semiaberto para a reprimenda. Requer, liminarmente e no mérito, seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na fundamentação do regime prisional. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do paciente, mas manteve o regime fechado, justificando a decisão na reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime fechado, fundamentada na reincidência do réu, configura ilegalidade passível de correção por habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como s ubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. 6. A fixação de regime prisional mais gravoso, em razão da reincidência, está de acordo com a jurisprudência, que exige fundamentação específica baseada em elementos concretos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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