STJ AREsp 1289318
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMUL N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses de não ocorrência da preclusão, com base a) na unificação entre o primeiro e segundo quesitos; b) na utilização de decisão judicial da esfera cível como argumento de autoridade; e c) na violação ao princípio do promotor natural, não foram amplamente discutidas na origem, pois o acórdão que analisou a revisão criminal concluiu pela preclusão dos temas, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A violação do princípio do promotor natural não pode ser apreciada por esta Casa por evidenciar matéria de natureza constitucional. Sobre o tema, rememoro não caber ao "Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível "afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, pois o reconhecimento da legítima defesa por esta Casa de Justiça, exige, sem sombra de dúvida, a esmerilação de fatos e provas, o que é terminantemente, vedado pelo obstáculo absoluto da mencionada súmula." Outrossim, "reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora do motivo fútil têm suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote da majorante, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.131.441/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/10/2017). 4. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DUTRA BENITES contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, sustenta o agravante não ser "aceitável que uma condenação proferida em ululante arrepio as normas processuais seja mantida, desconhecendo, para tanto, a presença de uma gama de nulidades absolutas perpetradas durante o julgamento que conduziu a condenação. Ademais disto, o inconformismo recursal - diferentemente do consignado na decisão agravada - não está pautado na existência de decisão prejudicial ao Agravante, mas, na necessidade de realização de um julgamento justo, conduzido em total observância as normas constitucionais e processuais" (e-STJ fl. 1.290). Assere não serem aplicáveis ao caso os óbices processuais expostos na decisão monocrática ora combatida. Diante disso, pede "seja admitido, conhecido e provido este Recurso para dar seguimento ao Recurso Especial, submetendo a matéria escorrida no recurso especial a julgamento perante o colegiado, ao final, provê-lo em toda a sua extensão, como medida de JUSTIÇA; ou Caso, não seja esse o Vosso entendimento, requer seja encaminhado o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 1.295). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMUL N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses de não ocorrência da preclusão, com base a) na unificação entre o primeiro e segundo quesitos; b) na utilização de decisão judicial da esfera cível como argumento de autoridade; e c) na violação ao princípio do promotor natural, não foram amplamente discutidas na origem, pois o acórdão que analisou a revisão criminal concluiu pela preclusão dos temas, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A violação do princípio do promotor natural não pode ser apreciada por esta Casa por evidenciar matéria de natureza constitucional. Sobre o tema, rememoro não caber ao "Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível "afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, pois o reconhecimento da legítima defesa por esta Casa de Justiça, exige, sem sombra de dúvida, a esmerilação de fatos e provas, o que é terminantemente, vedado pelo obstáculo absoluto da mencionada súmula." Outrossim, "reconhecido pelo Tribunal a quo, de forma fundamentada, que a qualificadora do motivo fútil têm suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, o decote da majorante, além de ofender o princípio da soberania dos veredictos, demanda imprescindível reexame de prova, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.131.441/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/10/2017). 4. Agravo regimental desprovido .